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Artigo 245, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 245

– A conclusão fiscal do contribuinte que mantiver apenas escrita fiscal será feita à vista dos elementos desta e de outros que a Fiscalização apurar, observado o seguinte critério:

I

Tomar-se-á, pelo preço de custo, o valor do estoque de mercadorias transferidas do último ano para aquele que se vai fiscalizar;

II

Ao valor referido serão somadas as compras, registradas, referentes ao exercício que se vai fiscalizar;

III

Da soma obtida na forma dos itens anteriores serão subtraídos o estoque de mercadorias transferido para o ano subsequente e as consignações feitas dentro do Estado, a fim de obter o provável valor das mercadorias saídas (preço de custo);

IV

Ao resultado obtido nos termos do item anterior, será adicionada a fim de obter-se o valor mínimo das vendas (preço comercial) a seguinte percentagem:

a

20% – comércio de gêneros alimentícios;

b

25% – ferragens, gêneros correlatos;

c

30% – fazendas, calçados e correlatos;

d

40% – fazendas e correlatos;

e

50% – bares, drogarias, açougues, restaurantes, indústrias, hotéis e pensão;

f

35% – espécies não previstas.

Parágrafo único

– Quando o contribuinte negociar com mercadorias suscetíveis de aplicação de percentagens diferentes, será adotada a correspondente ao artigo predominante no negócio.

Art. 245, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961