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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 29

– A arrecadação do imposto será feita por meio de conhecimentos mecanizados expedidos pela Secretaria das Finanças, mantido, porém, em caráter supletivo, o uso dos atuais cadernos de conhecimentos, de extração manual.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961