Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A arrecadação do imposto será feita por meio de conhecimentos mecanizados expedidos pela Secretaria das Finanças, mantido, porém, em caráter supletivo, o uso dos atuais cadernos de conhecimentos, de extração manual.