Artigo 326, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 326
– O pagamento da Taxa Rodoviária fora dos prazos previstos no Capítulo VI, será acrescido das seguintes multas:
I
De 50%, quando feito espontaneamente;
II
100%, se em virtude de notificação.