Artigo 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 184
– Havendo utilização indevida de verbas por motivo de erro na escrituração ou de devolução de mercadorias devidamente comprovada, far-se-á na coluna décima primeira o estorno da importância do imposto correspondente, dando entrada como se fosse aquisição de verba e anotando-se a ocorrência na coluna de "Observações".
Parágrafo único
– Os lançamentos das diversas operações da movimentação da verba serão efetuados seguidamente, devendo os subtotais de cada página ser transportados para a página seguinte.