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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 53

– Nas transmissões em geral, tomar-se-á para base do pagamento do imposto o valor real dos bens transmitidos, segundo a estimativa comum.

Art. 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961