Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 45
– O imposto sobre transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos" incide sobre a transferência de bens imóveis existentes ou situados no Estado, inclusive sua incorporação ao capital de sociedade, nos termos deste Código.
§ 1º
– Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:
I
O solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II
Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;
III
Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade;
IV
Os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que o asseguram;
V
As apólices da dívida pública oneradas com a cláusula da inalienabilidade;
VI
O direito à sucessão aberta.
§ 2º
– Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.