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Artigo 329, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 329

– A taxa de Assistência Hospitalar incidirá:

I

Sobre as importâncias dos tributos estaduais;

II

Sobre os prêmios comerciais recebidos pelas companhias de seguro ou de capitalização;

III

Sobre a soma do passivo exigível com o passivo não exigível, dos estabelecimentos de crédito.

Art. 329, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961