Artigo 199, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 199
– Para efeito da fiscalização e arrecadação do tributo ficam adotados os seguintes documentos fiscais, que deverão obedecer aos modelos anexos a este Código:
I
Guia de Fiscalização;
II
Ficha Rodoviária;
III
Declaração para Inscrição e Lançamento e Declaração Anual;
IV
Ficha de Inscrição;
V
Guia de Trânsito;
VI
Declaração de Cadastro Rural;
VII
Guia para Aquisição de Verba;
VIII
Nota Fiscal;
IX
Nota de Compra;
X
Nota de Recebimento;
XI
Nota de Entrega;
XII
Manifesto de Carga;
XIII
Relação de Duplicatas.
§ 1º
– Os documentos referidos nos itens I a VI serão impressos pela Secretaria das Finanças.
§ 2º
– A impressão ou aquisição dos documentos fiscais citados nos itens VII a XIII ficará a cargo do contribuinte.
§ 3º
– O comprador de mercadoria, salvo o consumidor, é obrigado a exigir os documentos fiscais de quem deva emiti-los, ficando sujeito às mesmas penalidades aplicáveis pela infração.