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Artigo 409 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 409

– Fica sujeito a apreensão o produto ou mercadoria que transitar desacompanhada de documentos fiscais, ou que for objeto de contrabando ou atividade clandestina, ou ainda que se achar em poder do comerciante ambulante em situação irregular perante o Fisco.

Parágrafo único

– A apreensão de mercadoria ou produto será em quantidade e valor suficientes para pagamento dos tributos, acrescidos das multas e despesas de apreensão, depósito e venda em hasta pública.

Art. 409 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961