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Artigo 190 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 190

– As importâncias recolhidas serão sempre lançadas no livro, no ato de ser feita a carga utilizável, pelo funcionário especialmente designado, referido no art. 144. O crédito das quantias estampadas será lançado, diariamente, pelos proprietários das máquinas.

§ 1º

– Os possuidores das máquinas deverão ter em seus arquivos extratos dos lançamentos escriturados dos livros.

§ 2º

– Em caso de extravio do livro, os mesmos possuidores ficarão obrigados a comunicar o fato à repartição arrecadadora, apresentando uma cópia do extrato referido no parágrafo anterior, que ficará arquivada como documento da mesma repartição e, bem assim, ficarão obrigados a por à disposição do fisco, para exame, os seus livros comerciais.

Art. 190 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961