Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O lançamento do imposto será feito pelas coletorias estaduais, abrindo-se uma inscrição numerada para cada contribuinte, da qual constem:
I
Distrito da situação;
II
Denominação do imóvel;
III
Área das terras de cultura, sendo:
a
cultivada;
b
não cultivada;
IV
Valor total das terras de cultura;
V
Alíquota do imposto sobre a cultura;
VI
Imposto sobre o valor da cultura;
VII
Área das terras de pastagens naturais, de minérios e outras classificações; (?) conforme original...
IX
Imposto incidente;
X
Total do imposto a pagar;
XI
Quitação.