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Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 15

– O lançamento do imposto será feito pelas coletorias estaduais, abrindo-se uma inscrição numerada para cada contribuinte, da qual constem:

I

Distrito da situação;

II

Denominação do imóvel;

III

Área das terras de cultura, sendo:

a

cultivada;

b

não cultivada;

IV

Valor total das terras de cultura;

V

Alíquota do imposto sobre a cultura;

VI

Imposto sobre o valor da cultura;

VII

Área das terras de pastagens naturais, de minérios e outras classificações; (?) conforme original...

IX

Imposto incidente;

X

Total do imposto a pagar;

XI

Quitação.

Art. 15, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961