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Artigo 236 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 236

– A "Nota de Entrega" será emitida pelos armazéns gerais e de depósitos e estabelecimentos beneficiadores de produtos, no ato da saída da mercadoria ou produto, exceto quando estes tenham sido recebidos em consignação, caso em que será emitida a "Nota Fiscal".

§ 1º

– Aplica-se à "Nota de Entrega" o disposto no artigo 235 e seus parágrafos.

§ 2º

– A "Nota de Entrega" será extraída em três (3) vias por decalque a carbono de dupla face, que terão a seguinte destinação:

a

a primeira via acobertará o produto ou mercadoria no seu transporte dentro da mesma localidade, considerado como tal o distrito administrativo, podendo ser entregue ou enviada ao destinatário, quando se tratar de operação para fora da localidade;

b

a segunda via será enviada ao remetente do produto ou mercadoria, para anexação à quarta via da "Guia de Fiscalização" que acobertou a remessa inicial, sendo indispensável a anotação do pagamento do imposto, com citação do respectivo conhecimento, quando não se tratar de venda feita em nome e por conta do consignante;

c

a terceira via, indestacável do caderno, será conservada no estabelecimento, para ser recolhida pela Fiscalização de Rendas.

§ 3º

– Da "Nota de Entrega" deverão constar o nome, endereço e inscrição do destinatário, bem como todos os elementos identificadores do veículo e do transportador.

Art. 236 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961