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Artigo 208 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 208

– As Delegacias Fiscais distribuirão os cadernos de "Guia de Fiscalização" às exatorias que os requisitarem.

§ 1º

– Recebidos os cadernos, as coletorias deverão apor, imediatamente, em todas as vias das guias, o carimbo da repartição.

§ 2º

– As exatorias deverão comunicar aos Delegados Fiscais, até o dia 5 de cada mês, os números dos cadernos vendidos no mês anterior em nome de seus adquirentes, inclusive os números de suas inscrições.

Art. 208 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961