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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 7º

– Para a cobrança do imposto as terras terão a seguinte classificação:

I

De Cultura;

II

De pastagens naturais, minérios e outras espécies.

Art. 7º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961