JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 176, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 176

– Para efeito de arrecadação e fiscalização do imposto deverão os comerciantes, inclusive construtores e industriais, manter escritura fiscal, que compreende ou seguintes livros:

I

Registro de Compras;

II

Registro de Vendas à Vista;

III

Registro de Duplicatas;

IV

Registro de Mercadorias Transferidas;

V

Registro de Consignação;

VI

Registro de Pagamento por Verba;

VII

Registro de Produtos Recebidos;

VIII

Registro de Contratos de Construções ou de Obras;

IX

Registro de Serviços, Obras e Consertos;

X

Registro de Selagem Mecânica.

§ 1º

– Os livros citados neste artigo deverão obedecer aos modelos constantes do presente Decreto.

§ 2º

– Os livros dos itens I a VI serão, obrigatoriamente, usados por todos os contribuintes do imposto sobre vendas e consignações, salvo por aqueles que pagam por estimativa que ficarão obrigados a adotar somente o "Registro de Compras".

§ 3º

– Os livros citados nos itens II a V e VII a IX somente serão usados pelos contribuintes que façam as operações a cujo registro se destinam.

§ 4º

– As filiais que efetuam vendas a prazo com emissão de duplicatas feitas pela matriz poderão adaptar o livro de Registro de Duplicatas, usando-o como registro de vendas a prazo.

§ 5º

– O livro "Registro de Selagem Mecânica" será usado pelos contribuintes que adotam o sistema de pagamento por selagem mecânica.

§ 6º

– A impressão ou aquisição dos livros referidos neste artigo ficará a cargo do contribuinte.

Art. 176, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961