Artigo 44, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 44
– A restituição do imposto se fará mediante requerimento do interessado, instruído com o conhecimento comprobatório do pagamento e de certidão de quitação para com o fisco.
§ 1º
– O conhecimento poderá ser suprido por certidão expedida pela repartição que houver recebido o imposto ou pela Secretaria das Finanças, se dela se encontrarem os necessários documentos.
§ 2º
– Uma vez concedida a restituição, far-se-á obrigatoriamente na segunda via do conhecimento a anotação do número do processo, data do deferimento e quantia restituída.