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Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 103

– O prazo para o pagamento é de 30 dias, contando da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo.

Art. 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961