Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 103
– O prazo para o pagamento é de 30 dias, contando da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo.
– O prazo para o pagamento é de 30 dias, contando da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo.