Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 145
– As cargas só serão feitas após prévio recolhimento da respectiva importância em dinheiro.
– As cargas só serão feitas após prévio recolhimento da respectiva importância em dinheiro.