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Artigo 251, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 251

– A falta de pagamento do imposto sobre vendas e consignações e a inobservância das normas legais sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:

I

Falta de inscrição:

a

Cr$ 1.000,00 para os pequenos contribuintes;

b

Cr$ 2.500,00 para os demais.

II

Inexistência de livro fiscal, salvo se o contribuinte puder fazer a restauração da escrituração: Cr$ 5.000,00;

III

Não exibição de livros fiscais: Cr$ 5.000,00;

IV

Falta de declaração anual: Cr$ 10.000,00;

V

Transações não registradas ou registradas fora do prazo e falta de emissão de Notas Fiscais: 10% do valor da transação fixado em Cr$ 100,00 o mínimo da penalidade;

VI

Vício ou rasura na escrita fiscal:

a

se resultar prejuízo à Fazenda – Cr$ 5.000,00;

b

nos outros casos por rasura ou emenda – Cr$ 50,00;

VII

Falta de "Guia de Fiscalização" ou de "Nota Fiscal", que acoberte a mercadoria em trânsito, inclusive "Nota de Recebimento": Cr$ 5.000,00. A multa deste item será exigida do condutor, despachante ou transportador, independentemente da cobrança dos tributos devidos na espécie. Idêntica multa será aplicada aos que não atenderem aos pedidos de informações e às intimações fiscais.

VIII

Inobservância do artigo 242, e seus parágrafos: Cr$ 20.000,00 por infração.

Art. 251, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961