Artigo 54, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Nas espécies abaixo discriminadas, a base será:
I
Nas transmissões simultâneas de imóveis e móveis, o valor dos bens, salvo se da guia e da escritura constar relação especificada dos móveis e respectivo preço, caso em que o imposto se calculará sobre o valor dos imóveis, como tais considerados em direito (art. 45, § 1.º, deste Código);
II
Nas transferências de apólices da dívida pública, oneradas com as cláusulas de inalienalidade, a cotação oficial do dia;
III
Na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço respectivo. Se não for recolhido o tributo no prazo de um ano, da data da arrematação, ou se a transferência do domínio não se fizer para o próprio arrematante, o valor de incidência será apurado mediante avaliação fiscal do imóvel;
IV
Nas transferências de domínio em ação judicial em que não tenha havido avaliação dos bens, ou em declaratório do usucapião o imposto será sobre seu valor real, apurado segundo este Regulamento;
V
Na adjudicação ao cônjuge meeiro para remissão de dívida, a metade do preço dos bens adjudicados;
VI
Nas renúncias, o preço pago ao renunciante ou cedente ou o valor que ele receber;
VII
Nas renúncias de herança, quando feitas com determinação de beneficiário, o valor das quotas hereditárias, conforme inventário;
VIII
Na cessão de direito à sucessão aberta ou na de direito e ação sobre espólio o valor dos bens, apurado na avaliação em inventário ou arrolamento e, quando este ainda não seja conhecido, a base provisória será o valor do contrato, devendo a diferença, se houver, ser computada no cálculo para liquidação;
IX
Nas ações em pagamento, o valor real dos bens dados para solver o débito, não importando o montante deste;
X
Na constituição de enfiteuse, o valor do domínio útil, correspondente ao valor do imóvel deduzido de trinta foros anuais;
XI
Na subenfiteuse, o valor referido no número anterior, deduzido do laudêmio, se houver, fixado em 2,5% sobre o preço da avaliação, salvo convenção em contrário;
XII
No caso de resgate de enfiteuse, abater-se-á do valor real do imóvel a importância de 20 foros;
XIII
Na transferência do domínio direto de imóvel aforado, o valor real dos bens, deduzido de trinta foros anuais;
XIV
Nas permutas, o valor real de cada imóvel permutado, observada a norma do artigo 51, § 4.º;
XV
Na adjudicação de imóvel objeto de promessa de compra e venda, em cumprimento do contrato, o valor real dos bens, na data da sentença respectiva, ainda que outro o estipulado no instrumento.
§ 1º
– As deduções referidas nos números X a XIII não poderão exceder a 50% do valor real do imóvel.
§ 2º
– Na incorporação de bens do capital de sociedade anônima prevalecerá o valor que lhes for atribuído pelos peritos escolhidos pela assembleia de acionistas; nos demais tipos de sociedade, o imóvel estará sujeito à estimativa legal, critério que vigorará na transferência de bens aos sócios ou acionistas a qualquer título.