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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 72

– Sempre que for verificada infração ou deficiência de pagamento, será expedida notificação ao contribuinte, exceto se o caso, por sua natureza, exigir a instauração de inquérito administrativo.

Art. 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961