Artigo 355 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 355
– O transporte de café, para qualquer destino, será, obrigatoriamente, acobertado com guia da taxa do café, que comprovará o pagamento do tributo.
§ 1º
– A guia será emitida exclusivamente pelas Coletorias Estaduais e deverá conter:
a
nome do remetente;
b
procedência do produto;
c
nome do destinatário;
d
endereço completo do destinatário;
e
quantidade de sacos;
f
características do produto;
g
número, data e importância do conhecimento da taxa do café.
§ 2º
– A guia será extraída em 3 (três) vias, mediante decalque em carbono dupla face, que terão o seguinte destino:
a
A 1.ª via acompanhará o produto até o destino nela indicado no caso de transporte rodoviário. Tratando-se de transporte ferroviário a via deverá ser anexada ao conhecimento de despacho e entregue ao remetente;
b
A 2.ª via será recolhida pelos Postos de Fiscalização, que mencionarão essa circunstância na 1.ª via, e a remeterão à fiscalização do município de origem. No transporte ferroviário, a estrada de ferro reterá a 2.ª via, para oportuna entrega à Fiscalização de Rendas; se a 2,ª via tiver sido recolhida pelo posto de fiscalização, as características da 1.ª (série, número, município de origem, etc.) serão mencionadas no conhecimento de transporte;
c
A 3.ª via ficará arquivada na exatoria.
§ 3º
– A guia da taxa do café será substituída pelas exatorias, sempre que o produto seja objeto de nova operação devendo da nova guia constar o número da substituída e demais dados dela constantes.
§ 4º
– A liberação do café, no destino, é condicionada à entrega da 1.ª via da guia da taxa do café.