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Artigo 298, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 298

– O imposto do Selo incide:

I

Petição dirigida a autoridade judiciária;

II

Folha de processo judicial;

III

Ato, sujeito a custas ou emolumentos, praticado por desembargador ou por juiz de direito, municipal ou substituto;

IV

Papel ou folha de processo sujeito a deliberação de qualquer autoridade judiciária estadual;

V

Título ou documento apresentado nos cartórios de registro de imóveis, de protestos ou de títulos e documentos;

VI

Ato, sujeito a custas ou emolumentos, praticado por serventuário ou auxiliar da justiça não remunerado pelo Estado;

VII

Guia de Fiscalização, emitida por atacadista ou fabricante, para acobertar transporte de produtos farmacêuticos destinados a varejistas;

VIII

Ato, sujeito a custas ou emolumentos, praticado por qualquer autoridade ou servidor da Polícia.

§ 1º

– Para efeito de contabilização e discriminação da receita, o Imposto do Selo será arrecadado sob as denominações seguintes:

a

"Selo de Quota de Previdência", para a tributação prevista nos itens I, II, IV, V e VI;

b

"Selo de Previdência dos Farmacêuticos", para a tributação de que trata o item VII;

c

"Selo Policial", para a tributação prevista no item VIII.

§ 2º

– A incidência do "Selo Comum" não exclui a do "Selo de Quota de Previdência", que será acrescido quando for o caso.

Art. 298, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961