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Artigo 318, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 318

– A arrecadação da Taxa Rodoviária será feita anualmente, nos seguintes prazos:

I

Até 31 de janeiro, na coletoria do município que seja o ponto final, quanto aos veículos de outros Estados que tenham tráfego permanente em Minas Gerais;

II

Até o último dia de fevereiro relativamente aos automóveis, caminhonetes e caminhões registrados na coletoria de particular;

III

Até 31 de março, quanto aos veículos de carga da categoria de aluguel; e

IV

Até 30 de abril, relativamente aos de transporte coletivo bem como a todas as demais espécies de veículos.

Art. 318, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961