Artigo 418, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 418
– O Contribuinte poderá, dentro do prazo de vinte dias, contados da data do recebimento da notificação, auto de infração ou qualquer ato fiscal, fazer reclamação contra a exigência fiscal para a autoridade incumbida de julgar o feito.
Parágrafo único
– Ao reclamante será sempre assegurada ampla defesa, que poderá aduzir por escrito, acompanhada das provas que tiver, dentro de 10 dias, contados do em que houver oferecido a reclamação. Este prazo poderá ser prorrogado uma vez se a parte a tempo o requerer, alegando junto motivo.