Artigo 302, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 302
– São isentos do Imposto do Selo:
I
Os atos e papéis de interesse exclusivo da Administração;
II
Os atos e papéis referentes a serviços de interesse exclusivo da União, de outros Estados e dos Municípios;
III
Os emolumentos relativos a reconhecimento de firma percebidos pelos serventuários de justiça não remunerados pelo Estado;
IV
Os processos da Justiça Militar, exceto quanto aos documentos oferecidos pelo réu que não seja militar;
V
O beneficiário de justiça gratuita, quando vencido;
VI
O registro inicial ou sua renovação anual de veículos nas repartições de trânsito.