Artigo 238, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 238
– Nas aquisições efetuadas por comerciantes, industriais e cooperativas de consumo, a não comerciante, será emitida, pelo adquirente, uma "Nota de Compra".
§ 1º
– Aplica-se à "Nota de Compra" o disposto no artigo 235 e seus parágrafos.
§ 2º
– A "Nota de Compra" será extraída, no ato da operação, por decalque a carbono, no mínimo em três vias, uma das quais será obrigatoriamente enviada ao vendedor, outra remetida à repartição fiscal onde o emitente se acha inscrito, até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão, e a restante ficará em poder do comprador por cinco anos, pelo menos, para ser exibida à Fiscalização.
§ 3º
– Na aquisição de produtos rurais a intermediários não inscritos, os adquirentes emitirão "Nota de Compra" em nome deste, observado no artigo 170, parágrafo 4.º deste Decreto.
§ 4º
– A "Nota de Compra" conterá as seguintes indicações:
a
elementos identificadores do estabelecimento comprador;
b
número e via da "Nota";
c
data;
d
nome e endereço do vendedor;
e
nome do transportador e número de sua carteira profissional;
f
número do veículo e local de seu registro;
g
quantidade, espécie, preço unitário e valor total dos produtos.
§ 5º
– O produtor rural ou invernista fica obrigado a apresentar a "Nota de Compra" emitida pelo comerciante ou industrial, juntamente com a guia de fiscalização, ao recolher os tributos devidos na forma do artigo 172, n. II, letra "b", deste Decreto.