Artigo 354 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 354
– A taxa será recolhida na ocasião do transporte:
I
Na venda para qualquer destino;
II
Na remessa para fora do Estado.
Parágrafo único
– Tratando-se de venda efetuada por intermédio de cooperativa a taxa será recolhida, pela entidade, até o dia 10 de cada mês, com base nas operações do mês anterior.