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Artigo 413 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 413

– Realizado o leilão de que tratam os artigos anteriores, o saldo, se houver, será recolhido como depósito, à disposição do proprietário da mercadoria ou produto, expedindo-se, no caso contrário, notificação para cobrança do débito remanescente.

Art. 413 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961