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Artigo 361, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 361

– Solidariamente com os vendedores, são responsáveis pela taxa:

I

O comprador;

II

O destinatário;

III

O sucessor;

IV

O depositário, ainda que armazéns gerais;

V

As empresas transportadoras ou condutor;

VI

Aquele que estiver de posse da mercadoria, ou objeto.

Parágrafo único

– Na falta ou insolvência do sujeito da obrigação fiscal da taxa, responde por ela o outro contratante.

Art. 361, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961