Artigo 317, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 317
– São contribuintes da Taxa Rodoviária os proprietários dos veículos a ela sujeitos.
§ 1º
– Transferem-se ao comprador os débitos fiscais do veículo adquirido, quando este se encontrar em situação irregular perante o Fisco.
§ 2º
– Responde, também, pelo pagamento da Taxa Rodoviária, quando já vencido o prazo de seu recolhimento, quem estiver na posse do veículo.