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Artigo 112, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 112

– O imposto incide sobre as vendas e consignações efetuadas por comerciantes, produtores e industriais, bem como por construtores e empreiteiros de obras de execução no Estado, ou entidades econômicas, que em suas atividades empreguem material, na forma do que dispõe este Código.

Parágrafo único

– Para efeitos tributários, os invernistas equiparam-se aos produtores rurais.

Art. 112, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961