JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 414, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 414

– Dar-se-á restituição parcial ou total, do tributo, quando se tratar de indébito ou de que tenha tornado indevido.

§ 1º

– A restituição se processará a requerimento da parte, devidamente instruído com a anexação do conhecimento da arrecadação e prova de ampla quitação para com a Fazenda Pública.

§ 2º

– Não serão aceitos os pedidos de restituição formulados após cinco (5) anos contados da data do conhecimento.

Art. 414, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961