Artigo 306, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 306
– Não estão sujeitos à Taxa Rodoviária os veículos pertencentes a:
I
Governo Federal, Estadual e Municipal;
II
Representações estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro, nos termos da Legislação em vigor;
III
Instituição de caridade, quando empregados em seu serviço.