Artigo 364, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 364
– A base para pagamento da taxa será:
I
A importância da operação, nela computadas todas as parcelas que a integram;
II
O valor dos bens na praça onde se efetuar a operação;
III
O valor do contrato de execução no Estado.