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Artigo 241 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 241

– Os contribuintes de que trata o artigo 239, levarão a soma das notas fiscais emitidas pelos prepostos, logo que recebidas, para o livro "Registro de Vendas à Vista", após aquisição da verba respectiva.

Parágrafo único

– Para os efeitos deste artigo, poderá o contribuinte adotar um livro especial de venda à vista, destinado exclusivamente à escrituração das vendas realizadas fora do estabelecimento.

Art. 241 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961