Artigo 241 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 241
– Os contribuintes de que trata o artigo 239, levarão a soma das notas fiscais emitidas pelos prepostos, logo que recebidas, para o livro "Registro de Vendas à Vista", após aquisição da verba respectiva.
Parágrafo único
– Para os efeitos deste artigo, poderá o contribuinte adotar um livro especial de venda à vista, destinado exclusivamente à escrituração das vendas realizadas fora do estabelecimento.