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Artigo 278, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 278

– O imposto sobre minério será recolhido à Coletoria do Município da situação da jazida ou mina.

§ 1º

– A parte do município poderá ser arrecadada pelo Estado, juntamente com o imposto a este devido.

§ 2º

– Quando arrecadada pelo Estado, a parte do município será entregue, mensalmente, com a dedução da porcentagem abonada à Repartição arrecadadora.

§ 3º

– A conveniência da arrecadação pelo Estado da parte do município, será manifestada ao Secretário das Finanças, pelo respectivo Prefeito.

§ 4º

– Ao minerador habilitado que possuir, em dois ou mais municípios, uma ou mais jazidas ou minas, bem como ao comprador ou beneficiador de minérios obtidos por trabalhos regulares do gênero da faiscação ou garimpagem, que exercer a sua atividade em mais de um município, será permitido efetuar o recolhimento do imposto, na repartição arrecadadora do município em que estiver a sede do seu escritório.

§ 5º

– Não se arrecadará em um mesmo conhecimento, o imposto referente a minérios remetidos por mais de um minerador, nem proveniente de jazidas ou minas situadas em municípios diferentes.

Art. 278, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961