Artigo 311 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 311
– A isenção referida no item I do artigo 307 será reconhecida pela Secretaria das Finanças à vista de requerimento onde se mencione o dispositivo legal que a favorece.