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Artigo 311 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 311

– A isenção referida no item I do artigo 307 será reconhecida pela Secretaria das Finanças à vista de requerimento onde se mencione o dispositivo legal que a favorece.

Art. 311 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961