Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 69
– O contribuinte que não recolher o imposto sobre transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos" nos prazos estabelecidos neste Código fica sujeito à multa de mora de 20%.
Parágrafo único
– Igual penalidade recairá sobre o adquirente de bens imóveis, por escritura lavrada fora do Estado, ou em virtude de sentença judicial, ou ainda, na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade de qualquer tipo, quando o recolhimento do imposto não se der dentro do prazo de 30 dias do ato ou contrato.