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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 14

– Para o cálculo do imposto territorial será tomado por base o valor venal das terras, fixado em revisão, para as diversas regiões do Estado.

Parágrafo único

– Nas aquisições posteriores à revisão, a base será o valor atribuído à transmissão.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961