Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Para o cálculo do imposto territorial será tomado por base o valor venal das terras, fixado em revisão, para as diversas regiões do Estado.
Parágrafo único
– Nas aquisições posteriores à revisão, a base será o valor atribuído à transmissão.