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Artigo 207, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 207

– A distribuição dos cadernos de "Guia de Fiscalização" será feita exclusivamente por intermédio das Delegacias Fiscais que os requisitarão à Diretoria da Receita.

§ 1º

– Os cadernos serão recebidos pessoalmente pelos Delegados Fiscais ou por funcionários credenciados por aquelas autoridades.

§ 2º

– A entrega dos cadernos de "Guia de Fiscalização" se processará mediante uma relação em duas vias, da qual constarão a série e os números dos cadernos.

§ 3º

– A primeira via dessa relação, com recibo do responsável, ficará em poder da Diretoria da Receita; a segunda via pertencerá ao arquivo da Delegacia.

Art. 207, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961