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Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 9º

– Não estão sujeitos ao imposto:

I

Os imóveis pertencentes:

a

à União, aos Estados ou aos Municípios;

b

a partidos políticos;

c

a instituições de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam empregadas integralmente no país e para os respectivos fins;

II

Os sítios cuja área total não exceda de vinte hectares (20,00 ha.) quando os cultive só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel;

III

A área edificada em tempo de qualquer culto.

Art. 9º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961