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Artigo 188 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 188

– O livro "Registro de Serviço, Obras e Consertos" deverá ser usado pelas Oficinas de consertos e outras entidades econômicas assemelhadas.

Parágrafo único

– No referido livro deverão ser escrituradas as obras empreitadas ou consertos, com a discriminação da importância cobrada a título de mão-de-obra e do preço cobrado pelo material empregado.

Art. 188 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961