Artigo 124, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 124
– A isenção a que se refere o n. XVI do art. 118 será efetivada após cumprirem as empresas o seguinte:
I
Provar que congregam mais de 200 trabalhadores;
II
Manter escrituração separada do posto de abastecimento;
III
Emitir documento comprovante da venda.