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Artigo 124, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 124

– A isenção a que se refere o n. XVI do art. 118 será efetivada após cumprirem as empresas o seguinte:

I

Provar que congregam mais de 200 trabalhadores;

II

Manter escrituração separada do posto de abastecimento;

III

Emitir documento comprovante da venda.

Art. 124, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961