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Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 100

– Quando se tratar de bens situados em municípios diferentes da mesma comarca, cumprirá ao coletor do município em que ocorrer o processo obter do coletor da situação dos bens, logo a iniciar-se o feito, os elementos indispensáveis para nele falar.

Art. 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961