Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 100
– Quando se tratar de bens situados em municípios diferentes da mesma comarca, cumprirá ao coletor do município em que ocorrer o processo obter do coletor da situação dos bens, logo a iniciar-se o feito, os elementos indispensáveis para nele falar.