Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Nenhum notário ou oficial de registro de imóveis poderá lançar, inscrever ou transcrever escritura de transmissão de terras e qualquer título, de arrendamento, hipoteca, anticrese ou enfiteuse, sem a prova, por certidão da autoridade competente, de estar pago o imposto territorial relativo ao exercício em que os mesmos atos se efetuarem.