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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 33

– Nenhum notário ou oficial de registro de imóveis poderá lançar, inscrever ou transcrever escritura de transmissão de terras e qualquer título, de arrendamento, hipoteca, anticrese ou enfiteuse, sem a prova, por certidão da autoridade competente, de estar pago o imposto territorial relativo ao exercício em que os mesmos atos se efetuarem.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961