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Artigo 312 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 312

– As isenções contidas nos itens II, III e IV do artigo 307 serão concedidas pela Secretaria das Finanças em requerimento da parte, devidamente informado pela Fiscalização de Rendas.

Art. 312 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961