Artigo 312 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 312
– As isenções contidas nos itens II, III e IV do artigo 307 serão concedidas pela Secretaria das Finanças em requerimento da parte, devidamente informado pela Fiscalização de Rendas.