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Artigo 378, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 378

– A Taxa de Ocupação de terras devolutas será paga até 31 de julho de uma só vez.

Parágrafo único

– Quando a importância a ser paga for superior a Cr$ 2.000,00 poderá ser recolhida em 2 prestações, sendo a 1.ª até 30 de abril e a 2.ª até 31 de outubro.

Art. 378, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961