Artigo 378, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 378
– A Taxa de Ocupação de terras devolutas será paga até 31 de julho de uma só vez.
Parágrafo único
– Quando a importância a ser paga for superior a Cr$ 2.000,00 poderá ser recolhida em 2 prestações, sendo a 1.ª até 30 de abril e a 2.ª até 31 de outubro.