Artigo 177, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 177
– A escrituração do livro "Registro de Compras" será feita, observadas as seguintes normas:
I
Serão lançadas todas as aquisições de mercadorias ou produtos e as matérias primas destinada às indústrias, com as seguintes indicações:
a
natureza e número do documento fiscal, valor e data;
b
espécie e quantidade da mercadoria, produto ou matéria prima;
II
Número da inscrição, nome e endereço do vendedor seja este contribuinte ou não, inclusive intermediários que não exibirem a ficha de inscrição.
§ 1º
– A escrituração do livro deverá ser feita até 100 dias após o recebimento da mercadoria, devendo ser obrigatoriamente lançada no documento que acobertou a operação a data de entrada dessa no estabelecimento.
§ 2º
– Nas compras feitas a não comerciantes ou a intermediários não inscritos, o registro será feito imediatamente, com anotação da qualidade do vendedor na coluna de "observações".
§ 3º
– Para os contribuintes que mantiverem apenas a escritura fiscal, a escrituração do "Registro de Compras" será iniciada, em cada exercício, com o lançamento discriminativo das mercadorias, produtos e matérias primas, bem como em móveis, utensílios, maquinismo, semoventes e outros bens imobilizados com os valores totais de cada espécie.
§ 4º
– Em se tratando de aquisição de artigos destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, o seu registro se fará no prazo do parágrafo primeiro, anotando-se o seu valor e destinação na coluna de "observações" do livro.