Artigo 347 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 347
– A Taxa será paga antes da distribuição do feito ou do despacho do pedido inicial pelo juiz competente.
§ 1º
– A omissão ou diferença no recolhimento da taxa será incluída na conta final e paga juntamente com as custas. = 2.º – Da mesma forma será paga, afinal, a Taxa devida nas ações propostas por Fazenda Pública.